Legalidade de 7 taxas cobradas no comércio exterior é questionada por estudo inédito da CNI

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Brasília – Estudo inédito da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a legalidade de sete taxas (lista anexa) cobradas no Brasil em operações de importação e exportação. Os problemas vão desde a cobrança de valores desproporcionais ao custo dos serviços prestados pelo Estado brasileiro, passando pela aplicação de taxas sobre produtos que nem mesmo precisam passar por controle, até o reajuste abusivo de encargos.

A cobrança irregular encarece a importação de filmes cinematográficos e de energia elétrica, por exemplo – com impacto para a cadeia produtiva. De acordo com estudo realizado pela CNI, no âmbito de seu Fórum de Competitividade das Exportações, esse problema atinge também a importação de veículos e máquinas motorizadas, como colheitadeiras, e produtos sujeitos a controle sanitário.

Na prática, essas taxas são recolhidas pelos chamados órgãos anuentes, aqueles responsáveis por liberar as operações de importação e exportação. Sem alternativa, as empresas brasileiras precisam arcar com esse custo, que pode chegar a ser abusivo.

Segundo a pesquisa Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras, as tarifas cobradas por órgãos anuentes figuram como o segundo principal entrave aduaneiro identificado por empresas exportadoras.

“Em muitos casos, a cobrança dessas taxas pode se tornar ilegal e, além de gerar insegurança jurídica, causa custos indevidos para as empresas. Isso tudo num contexto de um Custo-Brasil já elevado”, afirma o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

Licença para veículos

Uma das taxas questionáveis diz respeito à Taxa de Emissão de Licença para Veículos, Motores ou Máquinas (LCVM) importados. Ela é cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na emissão de autorização para importação de certos veículos e máquinas. A fórmula de cálculo inclui um custo extra relacionado ao número de veículos importados.

De acordo com o estudo da CNI, não há proporcionalidade na cobrança da taxa, pois não há um teto definido para ela. Segundo o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), a cobrança de taxas deve ser limitada ao custo aproximado dos serviços prestados. No caso do Ibama, um agravante é que o órgão não cobra apenas a taxa de emissão da LCVM, como também uma taxa de valor semelhante para emitir certidão de dispensa da LCVM (ou seja, oneram-se mesmo os produtos não propriamente sujeitos ao controle).

Vigilância Sanitária

 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por sua vez, cobra a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) no ato da importação e em outros procedimentos relativos a produtos sujeitos a controle sanitário. A taxa é calculada em valores fixos, com descontos de 15%, 30%, 60%, 90% ou 95%, conforme o valor do faturamento anual das empresas.  De acordo com a CNI,

há uma incompatibilidade em relação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a taxa é cobrada segundo o porte da empresa, e não proporcionalmente ao custo dos serviços de fiscalização envolvidos, o que é definido pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Taxa da Receita Federal

Outro caso identificado e que já está na Justiça (no âmbito do STF) é a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), cobrada pela Receita Federal. Ela é aplicada no ato de registro da Declaração de Importação no Siscomex.

Quando criada, em 1998, a Taxa Siscomex custava R$ 30 por declaração de importação e R$ 10 para cada adição de mercadorias. A legislação previu que os valores poderiam ser reajustados anualmente, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos do Siscomex. Em 2011, a taxa foi elevada para R$ 185 (516%) por declaração, por meio de portaria do Ministério da Fazenda e de instrução normativa da Receita.

O estudo da CNI questiona que o reajuste ocorreu por norma infralegal (o que contraria acórdão do STF para casos em que não há padrões máximos para a fixação do tributo) e foi abusivo, de mais de 500%. Questiona-se também a proporcionalidade da taxa em relação ao serviço prestado.

Encaminhamento

A CNI encaminhou os questionamentos aos respectivos órgãos anuentes e trabalhará junto ao governo, por meio do Fórum de Competitividade das Exportações (FCE) e da Coalizão Empresarial para Facilitação de Comércio e Barreiras (CFB), para alterar esses encargos.

A sugestão da Confederação é que a maioria das taxas seja eliminada ou que sua forma de cobrança seja alterada. A ideia é que o Brasil não fique exposto a questionamentos por outros países no âmbito da OMC, podendo haver ainda discussões no próprio Judiciário brasileiro, com base em normas internas e internacionais.

No caso da taxa Siscomex, a sugestão é que seja revisto o aumento anunciado em 2011 por declaração de importação e por adição de mercadorias a essa declaração. Além disso, propõe-se que os recursos oriundos da taxa Siscomex sejam destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento da fiscalização aduaneira e a modernização do comércio exterior. Eles podem ser investidos, por exemplo, na ampliação do Portal Único de Comércio Exterior.

Hoje, esses recursos são destinados, entre outras finalidades, para o funcionamento de Conselhos de Contribuintes ou para projetos e atividades não relacionados estritamente ao exercício do poder de polícia, ou à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, o que contraria o artigo 145 da Constituição.

Sobre o Fórum e a Coalizão

A derrubada de encargos ilegais no comércio exterior faz parte da agenda do Fórum de Competitividade das Exportações (FCE). Ele foi criado em 2016 com o objetivo de identificar e discutir entraves às exportações e soluções para eliminá-los.

O tema também integra a agenda de facilitação da Coalizão Empresarial para Facilitação de Comércio e Barreiras (CFB), lançada em 6 de agosto. Nessa agenda, a CNI busca atacar problemas internos, em especial o custo das operações de comércio exterior.

Na agenda de barreiras, a coalizão ataca problemas encontrados em mercados externos. No início

de agosto, a CNI divulgou uma lista de 20 barreiras a exportações do Brasil, do pão de queijo à carne bovina.

Confira a lista das sete taxas cobradas no comércio exterior questionadas pela CNI:

# ÓRGÃO: Ancine

Encargo: Condecine Remessa.

Ato: cobrança de alíquota de 11% sobre a remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação.

Questionamento: Na medida em que incida sobre a importação de mercadorias (filmes cinematográficos impressos), a Condecine Remessa é contrária ao tratamento nacional previsto no Artigo III do GATT. O estudo questiona a natureza jurídica do encargo, uma vez que não se trata de taxa, nas de Cide. A questão aqui é que a Cide (tributo interno) sobre o filme importado é maior que aquela incidente sobre o produto similar nacional, o que é vedado pelo GATT.

# ÓRGÃO: Aneel

Taxa: Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).

Ato: taxa incidente sobre a importação de energia elétrica, calculada à alíquota de 0,4% sobre o valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, sem teto.

Questionamento: não há um teto para a cobrança, que varia conforme o valor importado, o que pode tornar a taxa desproporcional ao serviço prestado ou à fiscalização realizada. Esse fato coloca em xeque a constitucionalidade da taxa e viola princípio do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) segundo o qual a cobrança das taxas deve ser limitada ao custo aproximado dos serviços prestados.

# ÓRGÃO: Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

Taxa: Taxa de Licenciamento e Controle (TLC).

Ato: Cobrança de uma taxa para autorização para importação de materiais radioativos e nucleares calculada à alíquota de 0,5% sobre o valor de matérias-primas e minerais ou 1% sobre o valor de fontes radioativas, sem limite.

Questionamento: como não há um teto para a cobrança, o problema é o mesmo identificado no caso da Aneel.

# ÓRGÃO:  Ibama

Taxa: Taxa de emissão de Licença para Veículos, Motores ou Máquinas (LCVM) importados.

Ato: Emissão de autorização para importação de certos veículos e máquinas. A fórmula de inclui um custo extra relacionado ao número de veículos importados. Assim, quanto maior o número de veículos importados, maior a taxa.

Questionamento: o estudo aponta incompatibilidade em relação à proporcionalidade da taxa,

pois não há um teto definido para a sua cobrança.

Agravante: o Ibama cobra não apenas a taxa de emissão da LCVM, como também taxa de valor semelhante para emitir certidão de dispensa da LCVM (ou seja, oneram-se mesmo os produtos não propriamente sujeitos ao controle).

# ÓRGÃO: Ibama

Taxa: Taxa (Art. 1º da Portaria Interministerial 812/215) para emissão de autorização para importação de mercúrio metálico.

Ato: Emissão de autorização para importação. A fórmula de cálculo inclui como uma de suas variáveis a quantidade de mercúrio metálico (medido em quilograma).

Questionamento: também não há um teto para a cobrança, o que aponta incompatibilidade em relação à proporcionalidade da taxa.

# ÓRGÃO: Anvisa

Taxa: Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Ato: cobrada no ato da importação e em outros procedimentos relativos a produtos sujeitos a controle sanitário. A taxa é calculada em valores fixos, com descontos de 15%, 30%, 60%, 90% ou 95%, conforme o valor do faturamento anual das empresas.

Questionamento: há uma incompatibilidade em relação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a taxa é cobrada segundo o porte da empresa, e não proporcionalmente ao valor do serviço prestado.

# ÓRGÃO: Receita Federal

Taxa: Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Ato: taxa cobrada no ato de registro da Declaração de Importação no Siscomex. Quando criada, custava R$ 30 por declaração de importação e R$ 10 para cada adição de mercadorias. A legislação previu que os valores poderiam ser reajustados anualmente, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos do Siscomex. Em 2011, a taxa foi elevada para R$ 185 (516%) por declaração, por meio de portaria do Ministério da Fazenda  instrução normativa da Receita. A adição passou a custar uma quantia variável.

Questionamento: o reajuste ocorreu por norma infralegal (o que contraria acórdão do STF para casos em que não há previsão em lei dos limites máximos) e foi abusivo, de mais de 500%. Questiona-se também a proporcionalidade da taxa em relação ao serviço prestado. O caso está judicializado e já chegou ao STF.

(*) Com informações da CNI

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